A atividade artística á Igreja e normas eclesiásticas 1

A atividade artística á Igreja e normas eclesiásticas 1

A atividade artística á Igreja e normas eclesiásticas 2

A atividade artística é apropriada ao homem e á Igreja, que desde os seus começos acolheu no seu seio as manifestações artísticas. De sua vez, ao ser destinadas ao culto litúrgico, intervém a Igreja para dignificá-las e evitar abusos e elementos profanos que não se adequam ao fim da arte sacra. "A Igreja se considerou sempre, com razão, como árbitro das mesmas, discernindo, entre as obras dos artistas aquelas que estavam de acordo com a fé, a piedade e as leis religiosas tradicionais e que eram consideradas aptas para o uso sagrado" (Concílio Vaticano II, Const.. Sacrosanctum Concilium, 122). Assim, toma posições tanto a respeito da música (v. Canto Gregoriano), como das artes figurativas (v. Iconoclastas).

O Concílio de Trento (século XXV) emitiu um Decreto - saindo de encontro com a heresia iconoclasta dos calvinistas - estabelecendo uma vez mais o sentido tradicional que tem para o culto a representação das imagens de Cristo, da Virgem Maria, Mãe de Deus e dos outros santos, e também realçou o valor da instrução catequética que supõem as histórias dos mistérios da nossa redenção, representadas em pinturas e outras reproduções, ao mesmo tempo que condenava os abusos, para "que não se exponha imagem alguma de falso dogma" (Denz. Sch. 1821-1825).

Sucessivamente, a hierarquia eclesiástica tem feito intervenções para dignificar a arte sacra, dado não só proibições (p. ex. a decretada pela Sagrada Congregação de Ritos, de 11 de junho de 1623, que proibiu a representação do Cristo crucificado com os braços para o alto) como também tem dado orientações concretas sobre diferentes manifestações da arte sacra. Nesta linha, está o motu proprio de música sacra de São Pio X, de 22 de novembro de 1902.

Por outro lado, o Código de Direito Canônico recolheu diferentes disposições sobre a construção de Igrejas (Can. 485, 1.162, 1.164), sobre as imagens (Can. 1.2791.280, 1.385,3°), sobre os utensílios litúrgicos (can. 1.296, 3), sobre o sacrário (can. 1.268, 1.269), sobre a música (can 1.264), sobre a guarda e vigilância do patrimônio artístico (can. 1.497, 1.522, 1.523), etc.

A Encíclica Mediator Dei dá preciosas indicações sobre a música sacra e sobre as artes em geral no culto litúrgico: «As imagens e formas modernas… não se devem desprezar nem proibir-se em geral por meros preconceitos, mas é de todo necessário que, adotando-se equilibrado meio termo entre um servil realismo e um exagerado simbolismo, com a vista mais posta em proveito da comunidade cristã que no gosto e critérios pessoais do artista, tenha livre campo a arte moderna, para que também sirva, dentro da reverência e decoros devidos aos lugares e atos litúrgicos… Por outra parte… nos sentimos precisados a ter que reprovar e condenar certas imagens e formas ultimamente introduzidas por alguns que à sua extravagância e degeneração estética unem o ofender claramente mais de uma vez ao decoro e à piedade e modéstia cristã, e ofendem ao mesmo sentimento religioso, tudo isso deve afastar-se e desterrar-se em absoluto de nossas Igrejas, e em geral, tudo o que nega a santidade do lugar» (Pio XII, Enc. Mediator Deí, 20 nov. 1947, 193-194).
Posteriormente, muitos outros documentos pontifícios vieram a se referir de uma forma ou outra à arte sacra, principalmente à música (cfr. Papa Pio XII, Instrução do Santo Ofício sobre a arte sacra, 30 jun. 1952; íd, Enc. Musica sacrae disciplinae, 25 dez. 1955; íd, Instrução da S. Cong. de Ritos sobre a Música e Liturgia Sagradas, 3 set. 1958, etc.).